Artigo 8º da Medida Provisória de 23 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário e acresce dispositivo à Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, para instituir a alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação.
Parágrafo único
A descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.