Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 216 de 23 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ingresso nos cargos do Plano de Carreira de que trata o art. 1º far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º
São requisitos de ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira:
I
para os cargos de nível superior, curso superior em nível de graduação e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso; e
II
para os cargos de nível intermediário, certificado de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.
§ 2º
O concurso público referido no caput poderá ser organizado em duas etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso, observada a legislação pertinente.