Artigo 31, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 216 de 23 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Concluído os efeitos financeiros do último ciclo de avaliação e até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária dos titulares dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA será paga no valor correspondente a oitenta pontos aos servidores ativos de que trata o art. 27 desta Medida Provisória, inclusive aos investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e aos ocupantes de cargo em comissão.
§ 1º
O valor unitário do ponto da GDATFA, fixado no Anexo da Lei nº 10.484, de 2002, passa a ser o constante do Anexo X.
§ 2º
O ato de que trata o caput deste artigo será editado no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória.