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Artigo 29, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 216 de 23 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.

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Art. 29

A Tabela de Vencimento Básico dos cargos de que trata o art. 27 é a constante do Anexo IX.

§ 1º

Sobre os valores da tabela constante do Anexo IX incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º

É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 27 desta Medida Provisória a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2003.

Art. 29, §1º da Medida Provisória 216 /2004