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Artigo 22, Inciso II da Medida Provisória nº 216 de 23 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.

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Art. 22

A GDARA integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

I

a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II

o valor correspondente a trinta pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

Parágrafo único

Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Medida Provisória, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 22, II da Medida Provisória 216 /2004