Artigo 22, Inciso I da Medida Provisória nº 216 de 23 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A GDARA integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:
I
a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II
o valor correspondente a trinta pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único
Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Medida Provisória, aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.