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Artigo 21, Inciso II da Medida Provisória nº 216 de 23 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.

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Art. 21

Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a GDARA:

I

somente será devida, se percebida há pelo menos sessenta meses; e

II

será calculada pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não.

Art. 21, II da Medida Provisória 216 /2004