Artigo 19, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 216 de 23 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Medida Provisória e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDARA será paga nos valores correspondentes a sessenta pontos por servidor.
§ 1º
O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º
A data de publicação no Diário Oficial da União do ato a que se refere o § 4º do art. 16 constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.