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Artigo 18, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 216 de 23 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.

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Art. 18

O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira que não se encontre em exercício no INCRA fará jus à GDARA nas seguintes situações:

I

quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no INCRA; e

II

quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma:

a

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDARA em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b

o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDARA no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

Art. 18, II, a da Medida Provisória 216 /2004