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Artigo 17, Inciso II da Medida Provisória nº 216 de 23 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.

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Art. 17

O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreira, em exercício no INCRA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARA, nas seguintes condições:

I

ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada no seu valor máximo; e

II

ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, terão como avaliação individual e institucional a pontuação atribuída a título de avaliação institucional do INCRA.

Art. 17, II da Medida Provisória 216 /2004