Artigo 10º da Medida Provisória nº 216 de 23 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira:
I
para a Classe B:
a
possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quatro anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b
possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II
para a Classe C:
a
possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b
possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
III
para a Classe Especial:
a
ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quatorze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;
b
ser detentor de título de mestre e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou
c
ser detentor de título de doutor e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.