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Artigo 10º da Medida Provisória nº 216 de 23 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.

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Art. 10

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira:

I

para a Classe B:

a

possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quatro anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b

possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II

para a Classe C:

a

possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b

possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III

para a Classe Especial:

a

ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quatorze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo;

b

ser detentor de título de mestre e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

c

ser detentor de título de doutor e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.

Art. 10 da Medida Provisória 216 /2004