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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea f da Medida Provisória nº 216 de 23 de Setembro de 2004

Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, altera a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas, institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, composta pelos cargos de nível superior de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Analista Administrativo e pelos cargos de nível intermediário de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário e de Técnico Administrativo, integrantes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos ao regime instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.

§ 1º

Os cargos a que se refere o caput terão as seguintes atribuições:

I

Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário: planejamento, coordenação, acompanhamento e execução de atividades relativas ao ordenamento territorial e reforma agrária e, mais especificamente:

a

o gerenciamento das ações de ordenamento territorial e reforma agrária;

b

a articulação interinstitucional e integração das políticas de ordenamento territorial e da reforma agrária às demais políticas públicas;

c

a administração e a fiscalização do cadastro de imóveis rurais;

d

a sistematização de informações relativas à ocupação, utilização, zoneamento agrário e sócio-econômico do meio rural;

e

a implementação de projetos relativos à discriminação, arrecadação, regularização e destinação de terras públicas;

f

o georeferenciamento, a medição e a demarcação de imóveis rurais; e

g

a implantação, desenvolvimento, recuperação e consolidação de projetos de assentamento e de colonização;

II

Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário: execução de suporte técnico às atividades relativas ao ordenamento da estrutura fundiária e da reforma agrária e, mais especificamente:

a

manutenção e atualização dos sistemas finalísticos;

b

coleta, sistematização e manutenção de dados e informações necessárias ao planejamento, acompanhamento e execução das ações de ordenamento territorial e da reforma agrária;

c

apoio técnico às ações de fiscalização, vistoria, avaliação, georeferenciamento, medição e demarcação de imóveis rurais;

d

geoprocessamento de informações e elaboração de mapas temáticos;

e

identificação e classificação de beneficiários da reforma agrária;

f

apoio técnico às ações de implantação de infra-estrutura básica, concessão de assistência técnica e articulação dos beneficiários da reforma agrária com instituições públicas e privadas; e

g

concessão e acompanhamento da aplicação dos créditos da reforma agrária;

III

Analista Administrativo: execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA;

IV

Técnico Administrativo: exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas, ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do INCRA;

§ 2º

Os cargos do Plano de Carreira estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I, e seus padrões de vencimento básico são os constantes do Anexo II.

§ 3º

A jornada de trabalho dos integrantes do Plano de Carreira é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Art. 1º, §1º, I, f da Medida Provisória 216 /2004