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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica reduzida a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, a alíquota do imposto de renda incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.

§ 1º

O Poder Executivo estabelecerá as condições e as exigências para a aplicação do disposto neste artigo.

§ 2º

Relativamente ao período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, a renúncia anual de receita decorrente da redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.

§ 3º

Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , o montante anual da renúncia, apurado na forma do § 2º, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do § 2º, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.

§ 4º

O excesso de arrecadação porventura apurado nos termos do § 3º, in fine , será utilizado para compensação do montante da renúncia.

§ 5º

A alíquota referida no caput , na hipótese de pagamentos a residente ou domiciliados em países que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , será de vinte e cinco por cento.

Art. 9º, §1° da Medida Provisória /2001