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Artigo 6º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 6º

Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.

Art. 6º da Medida Provisória /2001