Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É concedido crédito incidente sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000 , aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de róialties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.
§ 1º
O crédito referido no caput :
I
será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de róialties de que trata o caput deste artigo, mediante utilização dos seguintes percentuais:
a
cem por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;
b
setenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c
trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
II
será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a róialties previstos no caput deste artigo.
§ 2º
O Comitê Gestor definido no art. 5º da Lei nº 10.168, de 2000 , será composto por representantes do Governo Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico.