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Artigo 3º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, e a título de róialties, de qualquer natureza, a partir do início da cobrança da contribuição instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 3º da Medida Provisória /2001