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Artigo 88, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

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Art. 88

No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial:

I

preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;

II

preço no mercado internacional, apurado:

a

em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b

de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 , e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; ou

c

mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

Parágrafo único

Aplica-se a multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 , e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 88, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001