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Artigo 81-a, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

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Art. 81-a

No caso de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 1º

A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 2º

Considera-se data de exportação a data de apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 3º

A pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis caso não seja observado o prazo estabelecido no § 1º. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 4º

Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

Art. 81-a, §1º da Medida Provisória /2001