Artigo 75 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 64-A: " Art. 64-A O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. Parágrafo único. O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput ." (NR)