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Artigo 73 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.


Art. 73

O inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005) "II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIX do art. 9º;" (NR) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)