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Artigo 69, Parágrafo Único, Inciso III da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

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Art. 69

Os arts. 9º, 10, 16, 18 e o caput do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passam vigor com as seguintes alterações: "Art. 9º O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação." (NR) "Art. 10 . O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado:

I

de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da modalidade de regime comum;

II

de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime extraordinário.

§ 1º

O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

Na hipótese de que trata o § 1º, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado." (NR) "Art. 16 O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário." (NR) "Art. 18 . A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários.

Parágrafo único

Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento:

I

dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum;

II

dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário." (NR) "Art. 19 O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação:

I

o prazo de vigência;

II

os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime;

III

as operações comerciais e as industrializações admitidas; e

IV

as formas de extinção admitidas. (...)" (NR)

Art. 69, Parágrafo Único, III da Medida Provisória /2001