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Artigo 46, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

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Art. 46

O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 1996 , sujeita as pessoas jurídicas referidas no art. 44 às multas de:

I

R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II

R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.

Parágrafo único

Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

Art. 46, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001