Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto no art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998 , em sua versão original, aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único
Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998 , em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos.