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Artigo 30, Parágrafo 6 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

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Art. 30

A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.

§ 1º

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.

§ 2º

A opção prevista no § 1º aplicar-se-á a todo o ano-calendário.

§ 3º

No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 4º

A partir do ano-calendário de 2011: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

I

o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

II

o direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 5º

Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) (Vide Decreto nº 8.451, de 2015)

§ 6º

A opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

I

no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do inciso I do § 4º; ou (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

II

no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do inciso II do § 4º. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 7º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no § 6º. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Anexo

Texto

ANEXO I Valor dos prêmios oferecidos Valor da taxa de fiscalização até R$ 1.000,00 de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 acima de R$ 1.667.000,01 R$ 27,00 R$ 133,00 R$ 267,00 R$ 1.333,00 R$ 3.333,00 R$ 10.667,00 R$ 33.333,00 R$ 66.667,00 ANEXO I (Redação dada pelo Decreto nº 12.307, de 2024) Vigência Valor da promoção comercial Valor da taxa de autorização Até R$ 1.000,00 R$ 34,00 de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 R$ 166,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 R$ 334,00 de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 1.666,00 de R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 4.166,00 de R$ 100.000,01 a 500.000,00 R$ 13.334,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 R$ 41.666,00 Igual ou superior a R$ 1.667.000,01 R$ 83.334,00 ANEXO II (Revogado pela Lei nº 14.790, de 2023) Valor dos prêmios oferecidos pelo requerente Valor da remuneração da Caixa Econômica Federal até R$ 1.000,00 de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 acima de R$ 1.667.000,01 R$ 20,00 R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 1.000,00 R$ 2.500,00 R$ 8.000,00 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00