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Artigo 23, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

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Art. 23

Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da:

I

COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 , com a CSLL; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso I.

Art. 23, II da Medida Provisória /2001