Artigo 23, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da:
I
COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 , com a CSLL; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II
CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso I.