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Artigo 19 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.


Art. 19

O art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: " § 6º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso III." (NR)