Artigo 15, Inciso V da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I
os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II
as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III
as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV
as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
V
as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1º
Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º
Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput :
I
a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13;
II
serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.