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Artigo 15, Inciso V da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

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Art. 15

As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

II

as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

III

as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

IV

as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

V

as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

§ 1º

Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.

§ 2º

Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput :

I

a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13;

II

serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.

Art. 15, V da Medida Provisória /2001