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Artigo 13, Inciso VI da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

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Art. 13

A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

templos de qualquer culto;

II

partidos políticos;

III

instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV

instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V

sindicatos, federações e confederações;

VI

serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII

conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII

fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX

condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

X

a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 .

Art. 13, VI da Medida Provisória /2001