Artigo 13, Inciso VI da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I
templos de qualquer culto;
II
partidos políticos;
III
instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V
sindicatos, federações e confederações;
VI
serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII
fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX
condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X
a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 .