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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

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Art. 7º

A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único

A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação.

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001