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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

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Art. 6º

O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

I

fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e

I

fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II

propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.

II

propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único

O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.

Parágrafo único

(VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001