Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
I
fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e
I
fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
II
propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.
II
propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Parágrafo único
O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.
Parágrafo único
(VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)