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Artigo 6-a da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

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Art. 6-a

. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 . (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 6-a

No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Medida Provisória, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 . (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 6-a da Medida Provisória /2001