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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

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Art. 5º

São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4º, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.

Parágrafo único

Observado o disposto no caput , os recursos financeiros de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, na forma de duodécimos mensais. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001