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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia:

I

dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

II

eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

III

produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e

IV

outros recursos previstos em lei.

§ 1º

No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais).

§ 2º

No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).

§ 3º

A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.

§ 4º

As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 4º, §4º da Medida Provisória /2001