Artigo 4º, Parágrafo 4 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia:
I
dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
II
eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
III
produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e
IV
outros recursos previstos em lei.
§ 1º
No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais).
§ 2º
No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).
§ 3º
A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
§ 4º
As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.