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Artigo 4º, Inciso IV da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia:

I

dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

II

eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

III

produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e

IV

outros recursos previstos em lei.

§ 1º

No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais).

§ 2º

No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).

§ 3º

A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.

§ 4º

As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 4º

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I

os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II

resultados de aplicações financeiras à sua conta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III

produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IV

transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

V

outros recursos previstos em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

V

a reversão dos saldos anuais não aplicados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

VI

o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

VII

outros recursos previstos em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

V

a reversão dos saldos anuais não aplicados; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

VI

o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

VII

outros recursos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 1º

(VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2º

(VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 3º

(VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único

(VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 4º, IV da Medida Provisória /2001