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Artigo 29, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

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Art. 29

Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática: (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I

de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II

de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, observada a área de atuação estabelecida no inciso I do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 ; ou (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III

outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais . (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único

A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 29, II da Medida Provisória /2001