Artigo 28, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a ADA firmará convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiência naquelas matérias. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Parágrafo único
Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da ADA para o exercício da competência a que se refere o caput. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)