Artigo 23, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A ADA poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Parágrafo único
Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ADA poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)