Artigo 22, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A instalação da ADA e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação da sua estrutura regimental em ato do Presidente da República. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Parágrafo único
Enquanto não instalada a ADA, a União exercerá as competências estabelecidas no art. 15 desta Medida Provisória. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)