Artigo 21, Parágrafo 6 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 1º
Observado o disposto nos arts. 9º e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 2º
A União sucederá a SUDAM nos seus direitos e obrigações. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 3º
Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDAM . (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 4º
O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDAM ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 5º
Compete ao Ministério da Integração Nacional: (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
I
a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
II
a administração dos projetos em andamento na SUDAM, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
III
o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDAM; e (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
IV
o exercício das demais atribuições legais da SUDAM e do seu Conselho Deliberativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
§ 6º
Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5º, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)