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Artigo 21, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

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Art. 21

Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 1º

Observado o disposto nos arts. 9º e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2º

A União sucederá a SUDAM nos seus direitos e obrigações. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 3º

Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDAM . (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 4º

O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDAM ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 5º

Compete ao Ministério da Integração Nacional: (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I

a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II

a administração dos projetos em andamento na SUDAM, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III

o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDAM; e (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IV

o exercício das demais atribuições legais da SUDAM e do seu Conselho Deliberativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 6º

Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5º, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 21, §1º da Medida Provisória /2001