Artigo 15, Inciso XIV da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São competências da ADA: (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
I
propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
II
gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
III
aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
IV
autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
V
auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
VI
implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
VII
fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial ; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
VIII
promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
IX
estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
X
promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
XI
elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
XII
implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
XIII
realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
XIV
verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)