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Artigo 15, Inciso XII da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

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Art. 15

São competências da ADA: (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I

propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II

gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III

aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IV

autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

V

auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VI

implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VII

fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial ; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VIII

promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IX

estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

X

promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XI

elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XII

implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XIII

realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XIV

verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 15, XII da Medida Provisória /2001