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Artigo 13, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

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Art. 13

O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 1º

Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2º

O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007) A rt. 14. Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado: (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I

participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II

administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III

empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso . (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 13, §2º da Medida Provisória /2001