Artigo 4º, Parágrafo 4 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste:
I
dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
II
eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
III
produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e
IV
outros recursos previstos em lei.
§ 1º
No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais).
§ 2º
No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais).
§ 3º
A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
§ 4º
As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 4º
Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE: (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
I
os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
II
resultados de aplicações financeiras à sua conta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
III
produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
IV
transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
V
outros recursos previstos em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
V
a reversão dos saldos anuais não aplicados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
VI
o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
VII
outros recursos previstos em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
V
a reversão dos saldos anuais não aplicados; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
VI
o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
VII
outros recursos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 1º
(VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
§ 2º
(VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
§ 3º
(VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
§ 4º
As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)