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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste:

I

dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

II

eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

III

produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e

IV

outros recursos previstos em lei.

§ 1º

No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais).

§ 2º

No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais).

§ 3º

A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.

§ 4º

As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 4º

Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE: (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I

os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II

resultados de aplicações financeiras à sua conta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III

produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV

transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

V

outros recursos previstos em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

V

a reversão dos saldos anuais não aplicados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

VI

o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

VII

outros recursos previstos em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

V

a reversão dos saldos anuais não aplicados; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

VI

o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

VII

outros recursos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 1º

(VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2º

(VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 3º

(VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 4º

As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 4º, §4º da Medida Provisória /2001