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Artigo 32, Inciso IV da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

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Art. 32

Ficam revogados:

I

o art. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961;

II

os arts. 19 a 23 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;

III

os arts. 17 a 24 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;

IV

os arts. 38 a 43 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968;

V

os arts. 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969 ;

VI

o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.267, de 12 de abril de 1973;

VII

o Decreto-Lei nº 1.345, de 19 de setembro de 1974;

VIII

as alíneas "a" e "g" do parágrafo único do art. 1º , a alínea "a" do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

IX

o Decreto-Lei nº 1.653, de 27 de dezembro de 1978 ;

X

os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.734, de 20 de dezembro de 1979;

XI

o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.089, de 27 de dezembro de 1983;

XII

o Decreto-Lei nº 2.250, de 26 de fevereiro de 1985;

XIII

o inciso III do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 ;

XIV

a Lei nº 7.918, de 7 de dezembro de 1989;

XV

a alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990;

XVI

o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 ;

XVII

o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; e

XVIII

o art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , ressalvado o direito previsto no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.

Art. 32, IV da Medida Provisória /2001