Artigo 32, Inciso X da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ficam revogados:
I
o art. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961;
II
os arts. 19 a 23 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;
III
os arts. 17 a 24 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965;
IV
os arts. 38 a 43 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968;
V
os arts. 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969 ;
VI
o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.267, de 12 de abril de 1973;
VII
o Decreto-Lei nº 1.345, de 19 de setembro de 1974;
VIII
as alíneas "a" e "g" do parágrafo único do art. 1º , a alínea "a" do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
IX
o Decreto-Lei nº 1.653, de 27 de dezembro de 1978 ;
X
os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.734, de 20 de dezembro de 1979;
XI
o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.089, de 27 de dezembro de 1983;
XII
o Decreto-Lei nº 2.250, de 26 de fevereiro de 1985;
XIII
o inciso III do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 ;
XIV
a Lei nº 7.918, de 7 de dezembro de 1989;
XV
a alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990;
XVI
o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 ;
XVII
o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; e
XVIII
o art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 , ressalvado o direito previsto no art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.