Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único
O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que:
I
no mínimo três por cento serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo; e
II
a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.
Art. 3º
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
Parágrafo único
(Revogado): (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
I
(revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
II
(revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)