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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único

O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que:

I

no mínimo três por cento serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo; e

II

a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.

Art. 3º

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Parágrafo único

(Revogado): (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I

(revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II

(revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 3º, Parágrafo Único, I da Medida Provisória /2001