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Artigo 17 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

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Art. 17

Compete ao Diretor-Geral da ADENE: (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I

exercer a sua representação legal; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II

presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III

cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV

decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

V

nomear e exonerar servidores; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VI

prover os cargos em comissão e as funções de confiança; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VII

decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VIII

admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IX

aprovar editais de licitação e homologar adjudicações; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

X

encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADENE; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

XI

autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica; e (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

XII

assinar contratos, acordos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADENE. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 17 da Medida Provisória /2001